.
Auditoria
Cidadã
Governo
Federal diz que não pode revelar o nome dos detentores de títulos
da dívida pública, alegando “sigilo bancário”
Dia 26/7,
a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) se negou a responder
requerimento de informações feito no âmbito da Nova “Lei de
Acesso à Informação”, que solicitava o nome dos detentores de
títulos da dívida pública. O governo alega o seguinte:
“Por
força da Lei Complementar nº 105, de 10.Jan.2001 (Lei do Sigilo
Bancário), a STN ou mesmo o MF não possuem acesso aos dados
(nome/razão social, CPF/CNPJ) dos detentores de títulos públicos
federais. Em decorrência da mencionada Lei do Sigilo bancário, o
Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), administrado
pelo Banco Central do Brasil, possui uma estrutura de contas que
permite tão somente segmentar os detentores por categorias, que são
disponibilizadas mensalmente através do seguinte endereço:
http://www.tesouro.gov.br/hp/relatorios_divida_publica.asp”
Interessante
observar que a tabela divulgada por tal endereço eletrônico exclui
a dívida interna do Banco Central com o mercado financeiro (por meio
das chamadas “Operações de Mercado Aberto”), que somava R$ 414
bilhões em junho, e está quase toda nas mãos dos bancos, conforme
constatou a recente CPI da Dívida Pública na Câmara dos Deputados.
Tais dados disponíveis na internet não permitem sabermos a
distribuição dos grandes e pequenos investidores nos chamados
Fundos de Investimentos, os quais sempre são citados por analistas
conservadores como a prova de que a dívida interna beneficiaria a
população brasileira como um todo.
Ao
contrário do informado pela STN, a Lei Complementar 105 não contém
qualquer vedação à divulgação dos detentores dos títulos da
dívida pública, uma vez que não se trata de operação bancária,
mas sim de operação de crédito perante o setor público, que em
última análise se refere a despesa arcada pela sociedade, que tem o
direito, pela Lei da Transparência, de saber a quem está efetuando
o pagamento dos juros e amortizações.
Ademais,
a informação sobre os detentores da dívida pública também não
se enquadra na definição de informação sigilosa contida na Lei
12.527, art. 4o., inciso III, da qual consta o seguinte: “informação
sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso
público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da
sociedade e do Estado”.
Considerando
que os detentores da dívida pública auferem rendimentos
qualificados como de obrigação do setor público, tal informação
se insere na obrigatoriedade constitucional – art.37 –
relacionada ao Princípio da Publicidade.
Ora, se
não se pode divulgar quem são os detentores da dívida pública,
então não se poderia também divulgar no “Portal da
Transparência” do governo federal os nomes ou valores pagos pelo
governo a fornecedores ou servidores públicos. Ora, qual a diferença
entre estes últimos e os credores da dívida pública? Todos eles
não recebem dinheiro público? Os credores da dívida estão acima
da Lei? São “intocáveis”?
Confiram
abaixo o inteiro teor do Requerimento de Informações e a Resposta
do Tesouro Nacional.
Protocolo:
16853.006732/2012-54
Solicitante:
Rodrigo Vieira de Ávila
Prazo de
Atendimento: 06/08/2012 23:59:59
Tipo de
resposta: Correspondência eletrônica (e-mail)
Descrição
da solicitação: Requeiro as informações abaixo: 1. Nomes de todas
as pessoas físicas e jurídicas detentoras de títulos da dívida
interna pública federal (incluindo-se nesta as operações
compromissadas pelo Banco Central e os chamados “Títulos
Vinculados”), discriminando por categoria de credor (conforme
detalhado abaixo), o valor dos títulos detidos por cada pessoa
física ou jurídica, no dia 30 de junho de 2012, discriminando-se os
detentores nacionais e estrangeiros de cada uma das categorias
abaixo: a. Bancos b. Fundos de Investimento c. Fundos de Pensão ou
Entidades de Previdência (Fechada e Aberta) d. Outras instituições
Financeiras e. Pessoas Jurídicas Não Financeiras f. Pessoas Físicas
g. Pessoas Físicas ou Jurídicas não residentes no Brasil h. Outros
credores 2. Lista de todas as pessoas físicas e jurídicas credoras
finais da dívida interna pública federal em títulos, assim
constituídas mediante fundos de investimento, operações
compromissadas nos mercados primário e secundário, além de outras
aplicações bancárias, discriminando por categoria de credor
(conforme detalhado abaixo), o valor dos títulos detidos por cada
pessoa física ou jurídica, no dia 30 de junho de 2012,
discriminando-se os detentores nacionais e estrangeiros de cada uma
das categorias abaixo: a. Bancos b. Fundos de Investimento c. Fundos
de Pensão ou Entidades de Previdência (Fechada e Aberta) d. Outras
instituições Financeiras e. Pessoas Jurídicas Não Financeiras f.
Pessoas Físicas g. Pessoas Físicas ou Jurídicas não residentes no
Brasil h. Outros credores Se necessário, o Ministério da Fazenda
pode solicitar auxílio à Comissão de Valores Mobiliários,
vinculada a este Ministério, e que é responsável pela fiscalização
dos Fundos de Investimento e outras aplicações bancárias.
Resposta
Prezado
Sr. Rodrigo Vieira de Ávila, em atenção ao requerimento formulado
à Secretaria do Tesouro Nacional, cumpre-nos informar que:“Por
força da Lei Complementar nº 105, de 10.Jan.2001 (Lei do Sigilo
Bancário), a STN ou mesmo o MF não possuem acesso aos dados
(nome/razão social, CPF/CNPJ) dos detentores de títulos públicos
federais. Em decorrência da mencionada Lei do Sigilo bancário, o
Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), administrado
pelo Banco Central do Brasil, possui uma estrutura de contas que
permite tão somente segmentar os detentores por categorias, que são
disponibilizadas mensalmente através do seguinte endereço:
http://www.tesouro.gov.br/hp/relatorios_divida_publica.asp Acessando
o endereço acima, o cidadão poderá escolher o relatório do mês
desejado e verificar as informações no item 2.2 do Relatório.
Desejando uma série histórica, basta consultar o Anexo 2.7 do item
“Tabelas”, no mês de sua preferência.”Conforme o art. 19, do
Decreto nº 7724/2012, o requerente poderá interpor recurso no prazo
de 10 dias a contar da ciência da resposta, por meio do Sistema
e-Sic (www.acessoainformacao/sistema) ou no Protocolo SIC do
Ministério da Fazenda localizado no Edifício Órgãos Centrais –
SAS Quadra 6, Bloco O – Brasília/DF. O recurso será encaminhado
para a autoridade competente para o seu julgamento, no caso, ao
Subsecretário da Dívida Pública do Tesouro Nacional.
Extraído de:
http://www.auditoriacidada.org.br/lei-da-transparencia-nao-vale-para-os-rentistas-da-divida-publica/